(In)imputabilidade

Para que alguém seja considerado autor de um delito muitos fatores devem ser considerados como, sua história de vida, o contexto em que o crime ocorreu e a sua finalidade. O agente deve estar em plenas condições mentais, consciente dos seus atos e com pleno controle volitivo, sendo estas as condições estabelecidas pela doutrina como imputabilidade, ou seja, poderá responder criminalmente por suas ações. Diferente da inimputabilidade que está relacionada à incapacidade do agente de responder criminalmente por seus atos, sua conduta não constitui crime, sendo neste caso, submetido a uma legislação especial.

Imputabilidade ou Responsabilidade penal?
Muitas pessoas confundem imputabilidade com responsabilidade penal utilizando seus conceitos com a mesma conotação. Sob o ponto de vista jurídico, a imputabilidade é a capacidade do agente em compreender o significado antijurídico de sua conduta e ser capaz de determinar-se conforme seu entendimento, ou seja, ter consciência do certo e do errado e ser capaz de escolher aquilo que o levará ao fim desejado. A Responsabilidade penal, por sua vez, corresponde à capacidade de suportar as consequências de sua conduta criminosa, e em que pese o menor infrator, o Brasil adotou o critério biopsicológico no qual estabelece que o jovem de 12 a 18 anos de idade incompletos serão submetidos ao ECA( Estatuto da Criança e Adolescente) e ao completar 18 anos, atinge a maioridade penal.
Diante disso, pergunta-se: Como a neurociência explica essa questão da capacidade de discernimento e determinação de um indivíduo? Será que o funcionamento e desenvolvimento do cérebro podem influenciar na tomada de decisões e no julgamento à respeito da prática de um crime?
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